REGULAMENTO DA MEDALHA DE MÉRITO
“WIHELM KONRAD RÖNTGEN”
(Aprovado na Assembléia Geral realizada em 27/01/94 na cidade de São Paulo)
Capitulo I – Da Medalha, Denominações e Fins
Art. 1° - Ficam criados a Medalha de Honra ao Mérito odontológico “Wihelm Konrad Röntgen”, a fim de premiar os Cirurgiões Dentistas Radiologistas nacionais que mais se destacaram na Especialidade e na participação associativa.
§ 1° - O premio será outorgado bienalmente.
§ 2° - Os trabalhos da distribuição do prêmio ficam sobre os auspícios da ABRO, que para tanto nomeará uma Comissão Julgadora.
Capítulo II – Critérios e Distribuição do prêmio
Art. 2° - Estão credenciados a esse premio todos os cirurgiões dentistas especialistas em Radiologia e que sejam sócios da ABRO.
Art. 3° - A critério da comissão julgadora da ABRO e homologada pela Assembléia Geral da Entidade, poderão ser premiados profissionais odontólogos estrangeiros que tiverem grande destaque na Radiologia.
Art.4° - A solenidade de entrega do mérito se processará, em sessão solene da ABRO, e será entregue ao Conselho Administrativo.
Capitulo III – Da Comissão Julgadora
Art.5° - A Comissão Julgadora indicada pelo Conselho Administrativo, será constituída pelos 5 (cinco) últimos contemplados com a Medalha e Diploma Wilhem Konrad Röntgen e será presidida pelo contemplado mais antigo na premiação.
Parágrafo Único – O relator da Comissão poderá ser o próprio presidente ou outro membro da Comissão.
Art. 6° - A comissão referida no artigo anterior receberá o regulamento do premio, 120 (cento e vinte) dias anteriores à data de entrega para apresentar o seu parecer dentro de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único – O parecer emitido pela Comissão Julgadora será irrecorrível.
Capitulo IV – Do Julgamento
Art. 7° - O Conselho Administrativo encaminhará à Comissão Julgadora um lista com 6 (seis) nomes de sócios de maior destaque no trabalho associativo e profissional, para encaminhamento inicial do processo de escolha do agraciado.
Art. 8° - A Comissão Julgadora poderá acrescentar à lista referida no artigo anterior, outros nomes que julgar com mérito para participar da escolha.
Art. 9° - O julgamento do candidato poderá ser feito individualmente ou pela Comissão em conjunto.
§ 1° - Quando do julgamento individual de cada Membro, o parecer deverá ser enviado ao Presidente da mesma.
§ 2° - No parecer será indicado o candidato mais votado.
§ 3° - Em caso de empate entre 2 (dois) nomes, ficará a cargo do Presidente da Comissão o voto de desempate.
Art. 10° - A comissão julgadora, na escolha do agraciado, deverá levar em consideração os seguintes itens:
I – Atividades prestadas à ABRO;
II – Atividades em outros associativos;
III – Atividades profissionais na especialidade;
IV – Títulos Universitários;
V – Atividades científicas, como publicação de livros, artigos científicos, cursos ministrados, palestras e outras formas de divulgação cientifica;
VI – Atividades didáticas;
VII – Cursos de atualização freqüentados.
Art. 11° - O parecer final sobre o candidato indicado deverá ser por escrito, acompanhado da justificativa, de acordo com os critérios apresentados no artigo anterior.
Parágrafo Único – Da reunião da Comissão Julgadora será lavrada Ata, conjuntamente com parecer final e assinada por toda Comissão.
Capítulo V – Da entrega da Medalha
Art. 12° - A entrega desta distinção será em sessão solene, bienalmente, e pessoalmente ao candidato pelo Conselho Administrativo da ABRO.
Art. 13° - O agraciado será avisado da entrega do seu prêmio com 30 (trinta) dias de antecedência e deverá comparecer, pessoalmente, salvo caso de força maior.
Parágrafo Único – Em caso de impedimento do seu comparecimento, a entrega do prêmio poderá ser através de procuração.
Capítulo VI – Disposições Gerais e Transitórias
Art. 14° - A outorga do prêmio não poderá ser conferida mais de 1 (uma) vez ao mesmo profissional.
Art. 15 – A Medalha e Diploma de Honra ao Mérito – “Wilhelm Konrad Röntgen”, serão confeccionadas às expensas da ABRO.
Parágrafo Único – Os prêmios mencionados neste artigo poderão ser oferecidos por qualquer entidade comercial ou cientifica interessada.
Art. 16° - O presente regulamento substitui o anteriormente vigente.
São Paulo, 27 de janeiro de 1994.