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 Medalha Arão Rumel

REGULAMENTO DA MEDALHA DE MÉRITO

“Arão Rumel”

 

Capitulo I – Da Medalha, Denominações e Fins

Art. 1° - Ficam criados a Medalha de Honra ao Mérito odontológico “Arão Rumel”, a fim de premiar os Cirurgiões Dentistas membros da Associação Brasileira de Radiologia Odontológica que mais se destacaram no campo cientifico da Radiologia..

§ 1° - O premio será outorgado de dois em dois anos, contemplando 3 (três) associados: um representante da Região Sul, um representante da região Sudeste, um representante do grupo de regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste.

§ 2° - A outorga dos prêmios será feita pela Associação Brasileira de Radiologia Odontológica, sendo os agraciados escolhidos por uma comissão julgadora especialmente designada para este fim.

Capítulo II – Critérios e Distribuição do prêmio

Art. 2° - Concorrerão a esse prêmio todos os Cirurgiões Dentistas membros da ABRO.

Art. 3° - A solenidade de entrega da distinção se processará, em sessão solene da Reunião Ordinária da ABRO, e será entregue pessoalmente pela diretoria da ABRO.

Capitulo III – Da Comissão Julgadora

Art.4° - A comissão julgadora será constituída por 3 (três) membros da ABRO e 2 (duas) personalidades de reconhecido valor na Odontologia, indicados pelo Conselho administrativo da Entidade, que indicará também o Presidente da Comissão.

Art. 5° - A comissão referida no artigo anterior receberá o regulamento do premio, 120 (cento e vinte) dias anteriores à data de entrega para apresentar o seu parecer dentro de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único – O parecer emitido pela Comissão Julgadora será irrecorrível.

 

Capitulo IV – Do Julgamento

Art. 6° - O julgamento do candidato poderá ser feito individualmente oi pela comissão em conjunto.

§ 1° - Quando do julgamento individual de cada Membro, o parecer deverá ser enviado ao Presidente da mesma.

§ 2° No parecer final será indicado o candidato mais votado de cada área.

§ 3° Quando o julgamento for pelo conjunto da Comissão o parecer final deverá ser homologado por unanimidade.

§ 4° - Em caso de empate entre 2 (dois) nomes, ficará a cargo do Presidente da comissão o voto de desempate.

Art. 7° - O critério do julgamento será na base dos títulos apresentados pelo candidato, na seguinte ordem prioritária:

I – trabalhos e livros publicados na especialidade

II – conferencias, palestras, comunicações e mesas clinicas apresentadas em conclaves, Associações de Classe e Entidade de Ensino Universitário.

III – Cursos ministrados na Especialidade.

Art. 8° - No julgamento dos candidatos serão analisadas as atividades cientificas exclusivamente do biênio respectivo.

Art. 9° - O parecer final sobre os candidatos indicados deverá ser por escrito, acompanhado da justificativa, de acordo com os critérios apresentados no artigo anterior.

Parágrafo Único – Da reunião da Comissão Julgadora será lavrada Ata, conjuntamente com parecer final e assinada por toda Comissão.

Art. 10° - Na falta do candidato que se destacou na Especialidade o prêmio não será conferido naquele biênio, vedando-se a acumulação para o biênio seguinte.

Capítulo V – Da entrega da Medalha e Diploma

Art. 11° - A entrega desta distinção será em sessão solene, bienalmente, e pessoalmente aos candidatos pela diretoria da ABRO.

Art. 12° - Os agraciados serão avisados da entrega do seu prêmio com 30 (trinta) dias de antecedência e deverão comparecer, pessoalmente, salvo caso de força maior.

Parágrafo Único – Em caso de impedimento do seu comparecimento, a entrega do prêmio poderá ser através de procuração.

Capítulo VI – Disposições Gerais e Transitórias

Art. 13° - A outorga do prêmio não poderá ser conferida mais de 1 (uma) vez ao mesmo profissional.

Art. 14° – Em caráter excepcional serão distinguidos com este prêmio os ex-presidentes e o atual presidente da ABRO.

Art. 15° - Os modelos da Medalha e Diploma de Honra ao Mérito “Prof. Arão Rumel”, serão elaborados pela primeira Comissão julgadora indicada e confeccionada às expensas da ABRO.

Parágrafo Único – Os prêmios mencionados neste artigo poderão ser oferecidos por qualquer entidade comercial ou cientifica interessada.

 

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16/03/2010

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